Por Ramón Varela | Ferrol | 09/05/2020
Com motivo da pandemia do coroavirus o governo de Sánchez decide decretar o estado de alarma no estado espanhol, e centralizar as competências que vinham desempenhando as conselharias de sanidade e interior das CCAA e as concelharias dos municípios. A motivação para fazê-lo é muito semelhante ao que passou em 1833: a consideração de quem realmente sabe é eficaz para gerir os assuntos públicos, especialmente se têm alguma dificuldade, são os políticos residentes na capital do reino, supomos que com o apoio do Bourbon que por algo é descendente de Felipe V, que já pretendeu reduzir a diversidade de língua, usos e costumes dos diversos reinos à língua, usos e costumes de Castela tão louváveis e plausíveis em todo o universo, tomando como modelo o jacobiniso francês.
Os juristas praticamente coincidem em que o decreto de alarma é, como mínimo, duvidosamente constitucional, porque não está pensado para uma pandemia que afete a todo pais e sem data clara de caducidade. O estado de alarma decretou-se ao amparo da lei orgânica 4/1981, de 1 de junho, que no artigo 11 estatui que nele se poderão "a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos em horas e lugares determinados, ou condicioná-las ao cumprimento de certos requisitos”, ou seja que não está contemplado nela uma suspensão dos direitos de mobilidade com caráter geral e em todo tempo e lugar, suspensão que se vai prolongando por etapas, mas sem que se determine com precisão qual vai ser todo o recorrido, além que se lhe detrai o direito dos povos ao seu autogoverno sem causa justificada. Ao mesmo tempo o governo de Espanha aproveita este estado para legislar por decreto, o qual dá motivo para desconfiar de que esta é a sua verdadeira intenção.
Muitos juristas pensam que, em realidade, o governo decretou um estado de exceção encoberto, pois este sim que permite limitar direitos fundamentais tanto individuais como dos povos, se bem só durante 60 dias e com prévia justificação do que se pretende fazer, mas tem o inconveniente de que está reservado para problemas de alteração da ordem pública, que neste caso não se dá. A conclusão de vários juristas é que não existe uma disposição jurídica, como em tantos outros casos, para tratar um problema desta índole.
Além da vertente jurídica existe a vertente política. Era estritamente necessário decretar um estado de alarma? Parece que não; de facto, um estado descentralizado como Alemanha e também os EEUU não decretaram nenhum estado de alarma nem nada equiparável, pois nestes países quem tomaram a iniciativa foram os länder e os diversos estados. A Alemanha foi-lhe muito melhor que a Espanha, pois a percentagem de mortos sobre os contagiados foi muito menor. A EEUU não lhe foi bem, mas Trump em vez de ajudar contribuiu a expandir a pandemia. Na Espanha, porque não se deixou atuar às CCAA depois de fixar, se se quer, claramente entre todos os critérios de atuação? Era conveniente que o governo de Sánchez se expusesse a semelhante desgaste só por manter o prurido de que Madrid manda? Mas creio que é já uma clara provocação propor a desescalada por províncias, ressuscitando o velho jacobinismo francês, antítese do que defendem os nacionalistas e do que figurava no projeto de constituição de 1978, em vez de deixar que fossem as CCAA as que decidem por estar mais perto da realidade, irando os nacionalistas que o ajudam a governar.